Equador já tem regulamentação para operação de RPAS – drone

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O Equador já possui um regulamento para a operação de aeronaves pilotadas comumente conhecidas como drones ou tecnicamente como RPAS.

Sistema de Aeronave Pilotada Remotamente Los – RPAS em inglês, Já possuem uma regulamentação firme para a operação de drones em território equatoriano.

Anteriormente pudemos aprender mais sobre o operação de drones no Equador pt é rápido:

Como operar ou pilotar um drone no Equador?

Nesta nova parcela, Atualizamos as informações com base no regulamento oficial publicado em 4 novembro 2020 pela Direção Geral de Aviação Civil do Equador – DGAC.

Regulamentos que regem a "Operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs)”

Arte. 2.- Aplicabilidade.

  1. (uma) Os requisitos do presente regulamento aplicam-se a:
    1. (1) operações de aeronaves pilotadas remotamente (RPAs) usado em atividades
      civis cujo peso (tempo) máximo na decolagem (MTOW) mar superior a 0.25 Quilogramas e menor ou igual a 150 quilogramas; y,
    2. (2) As pessoas que operam um RPA.
      1. (b) A operação de aeronaves de mais de 150 quilogramas de peso
        (tempo) decolagem máxima (MTOW). A AAC reserva-se o direito de emitir licenças especiais com base nas regras deste regulamento., relacionadas a operações com RPAs que, devido às suas características técnicas e sua finalidade de operação, realizadas por entidades públicas ou privadas devidamente reconhecidas ou autorizadas com a finalidade exclusiva de
        Investigação científica, inovação e desenvolvimento.
      2. (c) Estas regras não se aplicarão a:
        1. (1) Operação de aeromodelismo.
        2. (2) Operação com RPAs com MTOW menor que 0.25 quilogramas.
        3. obos fixos, pipas, foguetes, e aeronaves controladas por rádio e balões grátis
          tripulados.
        4. (4) Operações realizadas pelas Forças Armadas, Alfândega ou Polícia Nacional
          no âmbito das suas funções.

Arte. 3.- operações recreativas.

A operação de RPAs exclusivamente para atividades recreativas obedecerá às regras de funcionamento estabelecidas no Capítulo B..

Arte. 4.- operações de trabalho aéreo.

operações de trabalho aéreo, além de cumprir as regras de funcionamento dos Capítulos B e C, deve possuir a licença de operação correspondente de acordo com a regulamentação vigente.

Arte. 7.- Operação negligente ou imprudente de aeronaves.

  1. (uma) A operação dos RPA deve ser realizada de forma a não pôr em perigo a segurança das operações aéreas., de pessoas na superfície, de suas propriedades e vida selvagem.
  2. (b) O operador de um RPA suspenderá imediatamente o voo, a qualquer momento quando a segurança das pessoas, de propriedades e vida selvagem estão ameaçadas como resultado desta operação, ou quando você não puder cumprir todos os requisitos deste capítulo.
  3. (c) Operações interrompidas de acordo com o literal (b) não será retomado enquanto as condições que geram o perigo estiverem presentes.

Arte. 14.- Operações em espaço aéreo controlado.

A operação de RPA em espaço aéreo controlado é proibida, a menos que haja autorização da AAC para a referida operação.

Arte. 16.- Horarios de funcionamento.

A menos que autorização especial emitida de acordo com o Capítulo D deste Regulamento, os RPAs funcionarão entre o nascer e o pôr do sol; e em condições meteorológicas visuais (VMC).

Arte. 17.- altura máxima de voo.

A operação dos RPAs não excederá em nenhum momento uma altura de voo de 400 tortas (122 metros) no terreno (AGL).

Arte. 18.- Operações nas proximidades de um aeródromo, heliporto, zonas proibidas, Áreas restritas, zonas intangíveis, áreas sensíveis, zonas estratégicas e de segurança estatal.

RPA não será operado:

  1. (uma) A uma distância igual ou superior a 9 quilômetros (5 NM) dos limites ou limites de qualquer aeródromo ou zona de segurança do Estado ou a uma distância igual ou superior a 0.9 quilômetros (0.5 NM) dos limites ou limites de qualquer heliporto, o que for mais restritivo.
  2. (b) Em áreas proibidas, Áreas restritas, zonas intangíveis e zonas de segurança do Estado determinadas por lei.
  3. (c) Num raio de 9 quilômetros (5 NM) de uma zona de incêndio florestal.
  4. (d) Perto de pessoas ou propriedades cuja operação envolva violação de seus
    privacidade pessoal e familiar.
  5. (e) A uma distância menor que 150 metros (500 pés) de prisões ou centros de reabilitação social; exceto para o funcionamento dos RPAs do Serviço Nacional de Atenção Integral a Adultos Privados de Liberdade e Adolescentes Infratores (SNAI) que, devido aos seus poderes e às suas próprias atividades de vigilância de segurança na CPL e no CRS, devem realizá-la.

Arte. 25.- Registro.

Todo proprietário de RPA, Deve registar a aeronave na Direção Geral de Aviação Civil, de acordo com o seguinte:

  1. uma) Para serviços de trabalho aéreo. – RPA cujo peso (tempo) decolagem máxima (MTOW) é igual ou maior que 0.5 quilogramas e não superior a 150 quilogramas.
  2. b) Para atividades recreativas. – RPA cujo peso (tempo) decolagem máxima (MTOW) é igual ou maior que 2 quilogramas e não superior a 150 quilogramas.

Usar: Os RPAs não contemplados nos literais para) e b) desta seção estão isentos do cumprimento do Registro.

Arte. 26.- Seguros.

  • Do 0,25 kg até 25 kg de peso (tempo) decolagem máxima (MTOW) – USD 3.000,00
    De mais de 25 kg até 50 kg de peso (tempo) decolagem máxima (MTOW) – USD 6.000,00
    De mais de 50 kg até 150 kg peso (tempo) decolagem máxima (MTOW) – USD 12.000,00

Este é um resumo de alguns dos artigos do regulamento, que na íntegra pode ser lido neste espaço:

5-DGAC-DGAC-2020-0110-R-Regulamento-de-RPAs

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