Aprovada a reforma da Lei da Aviação Civil

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Com o objetivo de fortalecer o trabalho da JIA – Conselho de Investigação de Acidentes, foi aprovada a reforma da Lei de Aviação Civil do Equador.

Vigarista 78 votos a favor e no segundo debate, A Assembleia Nacional do Equador aprovou as reformas introduzidas na Lei da Aviação Civil cujo objetivo é prevenir acidentes ou incidentes aéreos em território nacional.

Esta proposta foi feita pela Comissão de Desenvolvimento Económico, que foi gerado após o tempo que a JIA levou para redigir e concluir as investigações do Acidente da Embraer 190 de Tame em Cuenca (1 ano e 3 relatório preliminar do mês). Esta reforma visa fortalecer o Conselho de Investigação de Acidentes – AIJ, para que seja uma unidade independente especializada e autónoma para o desempenho das suas funções investigativas quando o caso o exigir..

Reforma da Lei da Aviação Civil

O regulamento delimita o âmbito de competências da JIA e propõe mecanismos para evitar a existência de conflitos de interesses entre os membros do Conselho e as empresas ligadas aos setores aeronáuticos.. Também, pretende dotar a JIA de infra-estruturas, recursos e pessoal suficientes.

Pretende-se também melhorar as condições de segurança dos utilizadores e os processos de investigação quando ocorrem acidentes aéreos.. A iniciativa prevê alterar o artigo 13. A norma atual estabelece que a Diretoria de Investigação de Acidentes investigará os fatos, a causa ou causa provável de um acidente ou incidente. Na reforma, é aumentado um parágrafo para que em cada acidente e dentro 6 meses a Diretoria inclui atividades e horários para garantir a investigação.

Lei Atual da Aviação Civil

Arte. 13.- O Conselho de Investigação de Acidentes da JIA, investigará e apurará os fatos, circunstancias, causa ou causa provável de um acidente ou incidente aeronáutico sobre o qual ele tenha autoridade
investigar. Durante as investigações, você identificará deficiências de segurança evidentes e fará recomendações para eliminar ou reduzir quaisquer deficiências de segurança..
Arte. 14.- O Conselho de Investigação de Acidentes, Será composto por um presidente com mandato permanente e dois vogais que ingressarão quando for convocado para conhecer o
resultado de investigações de acidentes aéreos.
Arte. 15.- O Presidente da República expedirá os regulamentos inerentes à estruturação, funcionando, actividades, poderes e responsabilidades da JIA.
Arte. 16.- O Conselho de Investigação de Acidentes, Na investigação contará com a colaboração informativa da Direção Geral da Aviação Civil.
Arte. 17.- As conclusões referentes às causas do acidente serão tiradas sem a interferência ou intervenção das autoridades aeronáuticas..
Arte. 18.- O Diretor-Geral da Aviação Civil emitirá regulamentos relativos à notificação e comunicação de acidentes e incidentes envolvendo aeronaves..
Arte. 19.- Salvo o disposto no último artigo deste Capítulo, a JIA terá:
uma) O poder de investigar acidentes ocorridos no Equador envolvendo aeronaves civis; y,
b) A autoridade para participar na investigação de acidentes envolvendo aeronaves registradas no Equador e que ocorram no território de um país estrangeiro, consistente com qualquer
tratado, acordo ou outro acordo com o país em cujo território ocorreu o acidente.
Arte. 20.- Os custos da investigação de acidentes com aeronaves, será coberto pelo Estado através do Ministério da Economia e Finanças e do operador, em partes iguais.

Não foram apresentadas outras alterações à Lei da Aviação Civil para além do artigo 13, embora esperemos que no futuro seja analisada uma atualização abrangente com foco na realidade aeronáutica global..

O projeto foi enviado ao Executivo para observação ou envio ao Cartório Oficial para publicação.

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